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STJ reconhece direito ao crédito de ICMS na compra de produtos intermediários


O crédito de ICMS na compra de produtos intermediários é uma questão polêmica nos tribunais brasileiros. 

O direito de compensar os créditos do imposto é garantido por lei na aquisição de matérias-primas e produtos de uso e consumo.

Mas e quanto aos produtos intermediários, que são necessários à produção, mas não podem ser classificados como insumos e não são consumidos de forma imediata?

Vamos entender como o STJ reconheceu o direito ao crédito de ICMS, em agosto de 2021, para esses materiais e quando a compensação é válida para a empresa?Continue lendo este artigo e não deixe passar nenhuma oportunidade de crédito tributário.

Como funciona o crédito de ICMS

Para definir quem tem direito ao crédito de ICMS na compra de mercadorias, precisamos entender como funciona o regime de não-cumulatividade desse imposto. 

Basicamente, essa é uma forma de impedir que o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços se acumule ao longo da cadeia produtiva e chegue a um valor exorbitante para o consumidor final — o chamado “efeito cascata” na tributação.

Pela lei, o ICMS não deve ultrapassar a alíquota máxima prevista em lei na soma de todo o ciclo de produção, distribuição e consumo. 

Por isso, as empresas que realizam operações com mercadorias tributadas pelo imposto têm o direito de aproveitar créditos de ICMS na compra de determinados produtos.  

Dessa forma, elas compensam o valor do imposto recolhido nas suas vendas.

Funciona assim: 

Na saída de mercadorias, o valor de ICMS destacado na nota fiscal é lançado como débito no livro contábil da empresa.

Já na entrada de mercadorias, o valor de ICMS é lançado como crédito.

No final do período, os débitos e créditos do ICMS são confrontados e a empresa recolhe a diferença entre eles (se o débitos forem maiores do que os créditos).

Lembrando que as empresas que podem optar por esse regime de não cumulatividade são aquelas optantes pelos regimes tributários do Lucro Real e Lucro Presumido, já que as optantes pelo Simples Nacional não têm direito aos créditos

E o crédito de ICMS para produtos intermediários?

Os produtos intermediários, ou materiais intermediários de produção, são itens adquiridos pelas indústrias que não se enquadram como matérias-primas nem como produtos de uso e consumo.

Na realidade, eles são consumidos no processo produtivo, mas não compõem o produto final.

Alguns exemplos são peças para veículos em uma transportadora ou peças de maquinários em uma indústria têxtil.

No caso, são itens indispensáveis à produção (necessários à realização do objeto social), mas aparecem no produto/serviço final e são desgastados gradualmente

Logo, em tese, esses produtos intermediários deveriam gerar créditos de ICMS para as empresas

O problema é que a lei que define que os créditos só podem ser aproveitados no caso da aquisição de mercadorias que integrem o produto final na condição de elemento indispensável ou sejam completamente consumidos durante o processo industrial.

Nesse caso, os produtos intermediários ficam em um limbo jurídico, pois são necessários para a produção, mas não são consumidos imediatamente tampouco integram o produto final. 

Decisão do STJ: créditos do ICMS valem sim para produtos intermediários

A questão dos créditos de ICMS para produtos intermediários já passou por várias decisões conflitantes nos tribunais.

Mas, felizmente, o STJ reconheceu o direito aos referidos créditos nos autos do Agravo Interno no Recurso Especial nº 1800817/SP (Acórdão publicado em 20/08/2021).

No texto, é apontado que os produtos intermediários e materiais de consumo não possuíam natureza de mercadoria para fins fiscais até o advento da Lei Complementar nº 87/96. 

Porém, a lei garantiu “ao sujeito passivo o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria, real ou simbólica, no estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso ou consumo ou ao ativo permanente, ou o recebimento de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação”.

A única exceção fica por conta das mercadorias isentas ou não tributadas, ou que se refiram a produtos e serviços alheios à atividade do estabelecimento.

Logo, foi reconhecido o direito ao creditamento do imposto embutido na aquisição de bens empregados no processo de produção, ainda que secundariamente, sem que tais bens integrem o produto final.

As condições para isso são a característica de elemento indispensável à produção ou o consumo imediato durante o processo produtivo, desde que fique comprovado que os produtos intermediários são essenciais à realização do objetivo social da empresa.

Ou seja: eles só não podem estar desconectados da atividade principal do negócio.

Quando a empresa pode creditar o ICMS dos produtos intermediários

No processo que acabamos de avaliar, a empresa em questão é uma transportadora rodoviária que reivindica o creditamento de ICMS de produtos intermediários como pneus, lonas de freio, filtros de ar e filtros de combustível.

Em outro processo semelhante, o STJ reconheceu o direito aos créditos de ICMS na compra de telas, mantos e feltros empregados na fabricação de papel de uma indústria. 

No entanto, é preciso observar o limite temporal imposto pela lei.

Na Lei Complementar nº 87/96, o art. 33 diz que “somente darão direito de crédito as mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento nele entradas a partir de 1º de janeiro de 2033”.

Logo, se os produtos forem considerados de uso ou consumo — aqueles que não são consumidos imediata e integralmente pela atividade empresarial —, a empresa pode estar sujeita à limitação temporal prevista em lei para o creditamento do ICMS. 

Por isso, é importante comprovar a necessidade de utilização desses materiais na realização do objeto social do contribuinte.

Veja também nosso artigo sobre a exclusão do ICMS da base do PIS/Cofins. 

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