O crédito de ICMS na compra de produtos intermediários é uma questão polêmica nos tribunais brasileiros.
O direito de compensar os créditos do imposto é garantido por lei na aquisição de matérias-primas e produtos de uso e consumo.
Mas e quanto aos produtos intermediários, que são necessários à produção, mas não podem ser classificados como insumos e não são consumidos de forma imediata?
Vamos entender como o STJ reconheceu o direito ao crédito de ICMS, em agosto de 2021, para esses materiais e quando a compensação é válida para a empresa?Continue lendo este artigo e não deixe passar nenhuma oportunidade de crédito tributário.
Para definir quem tem direito ao crédito de ICMS na compra de mercadorias, precisamos entender como funciona o regime de não-cumulatividade desse imposto.
Basicamente, essa é uma forma de impedir que o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços se acumule ao longo da cadeia produtiva e chegue a um valor exorbitante para o consumidor final — o chamado “efeito cascata” na tributação.
Pela lei, o ICMS não deve ultrapassar a alíquota máxima prevista em lei na soma de todo o ciclo de produção, distribuição e consumo.
Por isso, as empresas que realizam operações com mercadorias tributadas pelo imposto têm o direito de aproveitar créditos de ICMS na compra de determinados produtos.
Dessa forma, elas compensam o valor do imposto recolhido nas suas vendas.
Funciona assim:
Na saída de mercadorias, o valor de ICMS destacado na nota fiscal é lançado como débito no livro contábil da empresa.
Já na entrada de mercadorias, o valor de ICMS é lançado como crédito.
No final do período, os débitos e créditos do ICMS são confrontados e a empresa recolhe a diferença entre eles (se o débitos forem maiores do que os créditos).
Lembrando que as empresas que podem optar por esse regime de não cumulatividade são aquelas optantes pelos regimes tributários do Lucro Real e Lucro Presumido, já que as optantes pelo Simples Nacional não têm direito aos créditos.
Os produtos intermediários, ou materiais intermediários de produção, são itens adquiridos pelas indústrias que não se enquadram como matérias-primas nem como produtos de uso e consumo.
Na realidade, eles são consumidos no processo produtivo, mas não compõem o produto final.
Alguns exemplos são peças para veículos em uma transportadora ou peças de maquinários em uma indústria têxtil.
No caso, são itens indispensáveis à produção (necessários à realização do objeto social), mas aparecem no produto/serviço final e são desgastados gradualmente.
Logo, em tese, esses produtos intermediários deveriam gerar créditos de ICMS para as empresas.
O problema é que a lei que define que os créditos só podem ser aproveitados no caso da aquisição de mercadorias que integrem o produto final na condição de elemento indispensável ou sejam completamente consumidos durante o processo industrial.
Nesse caso, os produtos intermediários ficam em um limbo jurídico, pois são necessários para a produção, mas não são consumidos imediatamente tampouco integram o produto final.
A questão dos créditos de ICMS para produtos intermediários já passou por várias decisões conflitantes nos tribunais.
Mas, felizmente, o STJ reconheceu o direito aos referidos créditos nos autos do Agravo Interno no Recurso Especial nº 1800817/SP (Acórdão publicado em 20/08/2021).
No texto, é apontado que os produtos intermediários e materiais de consumo não possuíam natureza de mercadoria para fins fiscais até o advento da Lei Complementar nº 87/96.
Porém, a lei garantiu “ao sujeito passivo o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria, real ou simbólica, no estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso ou consumo ou ao ativo permanente, ou o recebimento de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação”.
A única exceção fica por conta das mercadorias isentas ou não tributadas, ou que se refiram a produtos e serviços alheios à atividade do estabelecimento.
Logo, foi reconhecido o direito ao creditamento do imposto embutido na aquisição de bens empregados no processo de produção, ainda que secundariamente, sem que tais bens integrem o produto final.
As condições para isso são a característica de elemento indispensável à produção ou o consumo imediato durante o processo produtivo, desde que fique comprovado que os produtos intermediários são essenciais à realização do objetivo social da empresa.
Ou seja: eles só não podem estar desconectados da atividade principal do negócio.
No processo que acabamos de avaliar, a empresa em questão é uma transportadora rodoviária que reivindica o creditamento de ICMS de produtos intermediários como pneus, lonas de freio, filtros de ar e filtros de combustível.
Em outro processo semelhante, o STJ reconheceu o direito aos créditos de ICMS na compra de telas, mantos e feltros empregados na fabricação de papel de uma indústria.
No entanto, é preciso observar o limite temporal imposto pela lei.
Na Lei Complementar nº 87/96, o art. 33 diz que “somente darão direito de crédito as mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento nele entradas a partir de 1º de janeiro de 2033”.
Logo, se os produtos forem considerados de uso ou consumo — aqueles que não são consumidos imediata e integralmente pela atividade empresarial —, a empresa pode estar sujeita à limitação temporal prevista em lei para o creditamento do ICMS.
Por isso, é importante comprovar a necessidade de utilização desses materiais na realização do objeto social do contribuinte.
Veja também nosso artigo sobre a exclusão do ICMS da base do PIS/Cofins.
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