O ICMS é denominado imposto não cumulativo, ou seja, é aquele imposto que é pago nas entradas (aquisição de insumos, mercadorias, máquinas e outros bens), sendo registrado como crédito, e compensado pelo débito nas operações de saída.
Acontece que alguns contribuintes do ICMS, ou melhor, algumas empresas contribuintes do referido imposto acabam não gerando débitos de ICMS suficientes para compensas todos os créditos formados na entrada, situação que os torna credores do ICMS.
Desta maneira, para esses casos alguns estados permitem que esses contribuintes aproveitem de alguma maneira esses créditos acumulados existentes, uma das formas previstas em lei é a transferência de crédito acumulado.
Modalidades de transferência
Consiste na monetização desses créditos acumulados, transformando esses ativos parados, que não rendem frutos, em caixa para os estabelecimentos realizarem livremente e normalmente as atividades mercantis.
Sendo assim, existem algumas modalidades de transferência de ICMS. A primeira é a transferência entre filiais, que consiste em transferir o saldo credor existente para outra que esteja devedora do ICMS.
A segunda é a possibilidade de transferir os créditos acumulados existentes de ICMS de uma empresa para outra, de CNPJ, IE diferentes, todavia essa possibilidade somente é permitida desde que a transferência ocorra dentro da mesma unidade da federação e seja previamente autorizada pelo Fisco Estadual respectivo.
A vantagem desta operação, é que a empresa que receberá os créditos terá redução de custos, face ao deságio recebido, bem como recuperação financeira visto o imposto acumulado parado da cedente.
Restrições
É importante mencionar que alguns Fiscos Estaduais colocam limites a essas transferências, não apenas financeiros, mas também acabam restringindo a transferência a determinados setores da economia que satisfaçam condições específicas impostas.
Sendo assim, em resumo, é preciso verificar o Regulamento de ICMS de cada estado, para ver o que lá está permitido, é importante salientar que, para que a compensação seja válida, é necessário o despacho decisório concessivo ou o regime especial devidamente expedido pela SEFAZ.
Texto por Gabriela Magalhães, Consultora de Tributos Indiretos da AGTax
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