É provável que você já conheça ou já tenha ouvido falar acerca do IPI, o Imposto sobre Produtos Industrializados.
É ele o responsável pela tributação aplicada no momento em que um produto sai de fábrica originária, regulamentado pelo Decreto nº 7.212 de 15 de junho de 2010.
Trata-se de um imposto federal indireto a fim de regulamentar, fortalecer e movimentar a máquina pública.
E como essa tributação funciona na prática? Confira abaixo:
Conforme determinado pela legislação, são contribuintes do IPI:
1. O IMPORTADOR: a incidência decorre do desembaraço aduaneiro de mercadoria estrangeira;
2. O INDUSTRIAL: a incidência decorre da saída de produtos industrializados em seu estabelecimento;
3. O ESTABELECIMENTO EQUIPARADO A INDUSTRIAL: a incidência decorre da saída de produtos do seu estabelecimento;
4. Empresas que consumirem e utilizarem em outra finalidade, ou remeterem a empresas que não sem do ramo jornalístico e editoras, o papel destinado a impressão de livros, jornais e periódicos, quando alcançados pela imunidade.
De maneira geral, a lei prevê que o contribuinte do IPI é o importador, o industrial e o equiparado por lei.
Uma característica significativa desse imposto é que ele não é de caráter cumulativo. Quando falamos isso, estamos nos referindo àquele que incide apenas sobre o valor agregado entre uma operação e outra.
Dessa forma, na etapa subsequente do processo produtivo ou da comercialização, não incidindo sobre o mesmo tributo anteriormente pago. Quando isso ocorre, um crédito tributário é gerado, fazendo com que a empresa tenha o direito de compensar, em operações futuras, o tributo que já pagou.
Outro aspecto dessa tributação é a seletividade, ou seja, o governo determina em função da essencialidade dos produtos uma alíquota maior ou menor que pode variar ao longo do tempo.
Além disso, ele deve ser pago em três principais momentos. O primeiro refere-se desembaraço aduaneiro de produtos de procedência estrangeira. Já o segundo consiste na saída do produto do estabelecimento industrial ou equiparado à industrial; o terceiro, no arremate de Leilão promovido pela RFB oriundo de mercadorias importadas.
Antes de calcular o IPI, é preciso ter as informações de alíquota dos impostos dos produtos dos quais você deseja realizar o cálculo.
Para isso, você deve consultar a TIPI (Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados).
Além disso, tenha em mãos o valor que chamamos de “Base de cálculo”. Este trata-se do valor do produto + seguro + frete + outras despesas.
Tendo essas informações em mãos, podemos seguir para o cálculo, que deve obedecer a seguinte fórmula:
Base de cálculo X Percentual da alíquota
Lembre-se que a alíquota do IPI pode variar dependendo do produto a ser analisado. De modo geral, os produtos que são considerados essenciais possuem uma alíquota menor que os produtos considerados supérfluos.
Agora que você já sabe o que é o IPI, vamos pôr em prática o cálculo dessa tributação. Supondo que a base do cálculo de um produto tem por resultado 500 reais, e o seu percentual de alíquota do IPI de 20%, aplicando a fórmula Base de cálculo X Percentual de alíquota, teremos:
500 x 20% = 100
Dessa forma, o valor do IPI é igual a 100 reais.
São numerosas e variadas as tributações, e compreender cada uma delas gera uma demanda de tempo e esforço.
Não apenas com a finalidade de facilitar essa ação, mas também de valorizar o seu negócio e entender que ele deve estar em concordância com as regulamentações cabíveis, a AG TAX trabalha em virtude dessa demanda.
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